direitos do trabalhador aeronauta

12 dúvidas sobre os direitos do aeronauta

Trabalhador aeronauta tem direitos! 

E não são poucos…

Você sabe dizer quais são alguns dos direitos trabalhistas de um aeronauta?

Xii,…Mal sinal, mas nem tudo está perdido.

Com esse top 12 das principais dúvidas sobre os direitos do aeronauta, você vai descobrir muitos desses direitos.

Quer ver só? Então confere comigo o que separei aqui:

  • Como Saber se eu Sou um Trabalhador Aeronauta?
  • Como funciona a jornada de trabalho dos aeronautas?
  • O Que é Adicional de Sobreaviso e o Adicional de Reserva para os Aeronautas?
  • O Aeronauta tem direito a receber adicional noturno?
  • O Aeronauta tem direito a intervalo para a alimentação?
  • O Aeronauta tem direito a quantas folgas mensais?
  • O empregador tem a obrigação de pagar os certificados médicos e habilitações técnicas do aeronauta?
  • O aeronauta pode ser transferido? Como funcionam essas transferências?
  • O Aeronauta tem direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade?
  • O que é Convenção Coletiva de Trabalho e Acordo Coletivo de Trabalho? Qual a importância disso para o Aeronauta?
  • O Aeronauta pode ser terceirizado?

Com tudo isso, você vai saber direitinho se os seus direitos estão sendo pagos corretamente ou não.

E se não tiver já sabe né? Procure um advogado trabalhista!

Mas antes, confere se uma das suas grandes dúvidas não está logo aqui. 

Contents

TOP 12 dos principais direitos do aeronauta!

Muitos trabalhadores me procuram com dúvidas sobre os seus direitos trabalhistas dos aeronautas. 

Por ser uma categoria diferenciada, a maioria tem dificuldade de encontrar informações de forma clara sobre o que de fato tem direito.

E não tem problema nenhum nisso, tanto que separei aqui os principais questionamentos que recebo no meu escritório.

Vamos lá?

Sem dúvidas uma delas por ser a sua.

Dúvida 1 – Como saber se eu sou um trabalhador aeronauta?

A primeira pergunta não poderia ser diferente.

São considerados trabalhadores aeronautas os tripulantes de aeronaves ( Lei 13.475/2017).

Estão incluídos nessa legislação específica também, os profissionais que exercem os cargos de:

  • Piloto de aeronave
  • Mecânico de voo
  • Comissário de voo

Ou seja, de acordo com as prerrogativas da licença de que são titulares, eles também recebem a designação de tripulante de voo. 

Também são abrangidos por essa regulação específica os profissionais que trabalham para empresas e aeronaves estrangeiras e que tenham celebrado o contrato de trabalho no Brasil.

Perceba que os profissionais aeronautas são uma classe diferenciada de trabalhadores. 

Seus direitos são regulados por uma legislação específica (Lei 13.475/2017) e por isso precisam ser tratados com maior atenção por um profissional especializado na área trabalhista.

Deve-se destacar que esses trabalhadores só serão considerados como aeronautas e regulados pela Lei 13.475/2017 quando trabalharem na aviação privada.

Os pilotos, comissários e mecânicos de voo do exército, marinha ou aeronáutica são servidores públicos e estão sujeitos ao regime jurídico próprio de servidores públicos, não se enquadrando no regime dos aeronautas.

Cuidado pra não confundir hein!

Dúvida 2 – Como funciona a jornada de trabalho dos aeronautas?

A jornada de trabalho dos aeronautas é influenciada por três fatores.

Um deles é o número de horas de voo, o outro é número de pousos da aeronave e o terceiro a modalidade de tripulação.

Dentre as modalidades de tripulação, temos:

  • Tripulação simples: é aquela constituída de uma tripulação mínima acrescida, quando for o caso, dos tripulantes necessários à realização do voo. O número restrito de funcionários nessa modalidade faz com que ela seja autorizada apenas em alguns casos específicos Por exemplo: voos de instrução, voos de traslados, voos de vistorias de aeronaves e voos de experiência para pilotos
  • Tripulação composta: é a constituída de uma tripulação simples acrescida de um comandante, de um mecânico de voo, quando o equipamento assim o exigir, e de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do número de comissários de voo.
  • Tripulação de revezamento: é a constituída de uma tripulação simples acrescida de um comandante, de um piloto, de um mecânico de voo, quando o equipamento assim o exigir, e de 50% (cinquenta por cento) do número de comissários de voo.

Após saber em qual modalidade de tripulação o aeronauta está enquadrado, é possível observar a jornada de trabalho que lhe cabe. 

Essa subdivisão de jornada de trabalho pela tripulação, é estabelecida na Lei dos Aeronautas da seguinte forma:

  • Fica estabelecido que o aeronauta só poderá trabalhar o máximo de 4 (quatro) madrugadas por semana (168 horas consecutivas), sendo somente 2 (das) destas madrugadas consecutivas.
  • É permitido que a empresa possa aumentar o número de pousos do aeronauta, desde que a cada pouso acrescido o aeronauta tenha direito a ter mais 2 (duas) horas de repouso.

Rafael, e como funciona na prática?

Sempre que for disponibilizado ao tripulante período mínimo de 48 (quarenta e oito) horas livres de atividade, a contagem do período de 168 pode ser reiniciada.

Vale lembrar que a jornada de trabalho só encerra 30 minutos após o desligamento da turbina ou dos motores da aeronave para voos domésticos e 45 minutos para os voos internacionais.

Outro ponto importante é que a legislação específica da categoria também traz limitações mensais e anuais quanto às horas de voo. Vejamos:

  • Limite de 80 horas de voo por mês e 800 horas por ano, para aeronautas que trabalham em aviões a jato
  • Limite de 85 horas de voo por mês e 850 horas por ano, para aeronautas que trabalham em aviões turbo-hélice
  • Limite de 100 horas de voo por mês e 960 horas por ano, para aeronautas que trabalham em aviões convencionais;
  • Limite de 90 horas de voo por mês e 930 (novecentas e trinta) horas por ano, para aeronautas que trabalham em helicópteros.

E atenção também que os limites de tempo de vôo do tripulante não pode exceder em cada mês ou ano, respectivamente:

I – em aviões convencionais, 100 (cem) e 1.000 (mil) horas

II – em aviões turbo-hélice, 100 (cem) e 935 (novecentas e trinta e cinco) horas

III – em aviões a jato, 85 (oitenta e cinco) e 850 (oitocentas e cinquenta) horas

IV – em helicópteros, 90 (noventa) e 960 (novecentas e sessenta) horas.

Obs: Quando o aeronauta tripular diferentes tipos de aeronave, vai ser observado o menor limite.

Por fim, os limites de jornada de trabalho podem ser reduzidos ou ampliados através de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, mas não podem ultrapassar os parâmetros estabelecidos na regulamentação da autoridade de aviação civil brasileira.

Se o profissional aeronauta estiver cumprindo jornadas de trabalho exaustivas ou acima dos limites legais permitidos para a sua categoria, ele vai ter direito a receber horas extras correspondentes e com o acréscimo de 50% da sua hora normal de voo.

Dúvida 3 – O que é o adicional de sobreaviso e o adicional de reserva para os aeronautas?

O adicional de sobreaviso é uma quantia devida aos profissionais que precisam ficar de plantão ou à disposição da companhia aérea, em local de escolha do trabalhador, pra atender ao chamado de aviação quando for requisitado dentro desse período.

Após ser requisitado pra atender o chamado em período de sobreaviso, o aeronauta tem até 90 (noventa) minutos pra se apresentar e iniciar a tarefa para qual foi designado.

O adicional de sobreaviso corresponde a 1/3 da hora de voo normal do aeronauta. E tem mais dois pontos importantes pra se observar:

Ponto 1 – O Período de Sobreaviso

O período de sobreaviso não pode ser inferior a 3 (três) horas e nem superior a 12 (doze) horas. 

Válido mencionar que, em via de regra, o aeronauta só pode cumprir o máximo de 8 (oito) períodos de sobreavisos mensais, e só pode haver a superação desse limite por meio de acordo coletivo da categoria.

Ponto 2 – O Período de Reserva

Este período do aeronauta consiste no intervalo em que o trabalhador tem de permanecer à disposição da companhia aérea, no seu próprio local de trabalho da empresa, aguardando chamado de aviação.

O período de reserva é correspondente ao mesmo valor pago da hora de voo normal do aeronauta. 

O intervalo de reserva tem duração mínima de 3 (três) horas e duração máxima de 6 (seis) horas.

Quando a empresa contratar o aeronauta pra prestar período de reserva superior a 3 (três) horas, ela vai ter que assegurar ao trabalhador acomodação adequada pra descanso.

Obs: É considerada como acomodação adequada para descanso salas específicas, em local diferente daquele destinado ao público, com poltronas e com controle de temperatura.

Dúvida 4  – Quais são os limites previstos para o Sobreaviso e Reserva do Aeronauta?

Jamais menores do que a lei.

Você viu que as  horas de sobreaviso serão pagas à base de 1/3 (um terço) do valor da hora de voo.  E que a hora de reserva será paga na mesma base da hora de voo

Ainda sim, acordos e convenções coletivas podem estabelecer limites maiores, porém sem desrespeitar os parâmetros estabelecidos na regulamentação da autoridade de aviação civil brasileira.

Em casos de dúvidas sobre o regime de sobreaviso e reserva do aeronauta, procure um advogado especialista que possa te ajudar.

Dúvida 5 – O aeronauta tem direito a receber o adicional noturno?

Sim, o trabalhador aeronauta também tem direito a receber o adicional noturno, mas neste caso o adicional é contabilizado de forma diferenciada das outras profissões.

É considerado como voo noturno aquele que é executado entre às 21 (vinte e uma) horas, do Tempo Universal Coordenado, de um dia e às 9 (nove) horas da manhã, Tempo Universal Coordenado, do dia seguinte.

O Tempo Universal Coordenado (UTC) nada mais é que o fuso horário de referência a partir do qual se calculam todas as outras zonas horárias do mundo.

A hora do voo noturno, pra efeito de remuneração, corresponde a 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. 

Quanto a remuneração do adicional noturno, a hora noturna equivale a 20 % a mais da hora normal de trabalho, como via de regra.

É possível que esse percentual adicional seja maior quando houver previsão legal em Convenção Coletiva e Acordo Coletivo de Trabalho.

A prova da jornada de trabalho do aeronauta cabe a empresa que possui mais de 20 (vinte) funcionários. Ou seja, o  período de horas noturnas trabalhadas pelo aeronauta se presumem como verdadeiras até que o empregador comprove o contrário.

Assim, cabe à empresa e não ao trabalhador aeronauta apresentar os registros (cartões de pontos, conversas do WhatsApp, testemunhas e etc) que comprovem que o trabalhador prestava hora noturna.

 Dúvida 6 – O aeronauta tem direito ao intervalo para alimentação?

Sim! Durante a viagem o aeronauta tem direito a alimentação, seja em terra ou em voo, assim como o tripulante extra também tem esse direito.

Quando estiver em terra, o intervalo para a alimentação do aeronauta deve ter duração mínima de 45 (quarenta e cinco) minutos e máximo de 60 (sessenta) minutos.

Quando estiver em voo, a alimentação do aeronauta deve ser servida em intervalos máximos de 4 (quatro) horas.

Mas atenção para os aeronautas que pilotam helicópteros!

A alimentação deve ser servida em terra ou a bordo de unidades marítimas, com duração de 60 (sessenta) minutos, período que não será computado na jornada de trabalho.

Nos voos realizados entre às 22 (vinte e duas) horas de um dia e às 6 (seis) horas do dia seguinte, o aeronauta tem direito a uma refeição quando o voo tiver duração igual ou superior a 3 (três) horas.

A lei garante a alimentação ao tripulante que esteja em período de reserva ou em cumprimento de uma programação de treinamento entre às 12 (doze) e às 14 (quatorze) horas e entre às 19 (dezenove) e as 21 (vinte e uma) horas, em intervalo com duração de 60 (sessenta) minutos.

Se o aeronauta não estiver recebendo intervalo para a alimentação ou se o intervalo concedido está menor do que aquele previsto em lei, o trabalhador terá direito a receber indenização por supressão de intervalo intrajornada..

A mesma lógica das provas para o adicional noturno e horas extras se aplicam nessa situação. O ônus de comprovar a jornada do aeronauta é da empresa, sob pena de todas as alegações lançadas na inicial acerca da supressão do intervalo intrajornada serem consideradas como verdadeiras.

Dúvida 7 – O aeronauta tem direito a quantas folgas mensais?

Segundo a Lei 13.475/2017, os aeronautas têm direito a 10 (dez) folgas obrigatórias mensais.

Vale destacar que pelo menos 2 (duas) dessas folgas obrigatórias devem ser em sábados e domingos consecutivos, isto é, ao menos um final de semana completo (sábado e domingo seguido) deve compor a folga mensal do aeronauta.

Dúvida 8 – Como funcionam as férias do aeronauta?

As férias anuais do aeronauta são de 30 (trinta) dias consecutivos a cada 1 (um) de trabalho (período aquisitivo). 

Após um ano de trabalho, o aeronauta que tiver o mesmo período de 1 (ano) subsequente poderá gozar das férias adquiridas..

O período de 30 (trinta) dias consecutivos de férias não pode ser fracionado para o aeronauta, apenas se houver previsão em acordo coletivo.

A concessão de férias deve ser comunicada ao aeronauta, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Como deve proceder a empresa em caso de férias, Rafael?

A empresa deve manter quadro atualizado de concessão de férias, e deve existir rodízio entre os tripulantes do mesmo equipamento quando houver concessão nos meses de janeiro, fevereiro, julho e dezembro.

A remuneração das férias e o 13º salário do aeronauta são calculados pela média das parcelas fixas e variáveis da remuneração do período aquisitivo.

Ah, e o pagamento da remuneração das férias deve ser realizado até 2 (dois) dias antes do seu início.

Se o empregador não conceder férias ao aeronauta ou desrespeitar as suas condições legais de aplicação, cabe o pagamento de férias + 1/3 das que não foram gozadas ao trabalhador, bem como indenização quando as férias não forem concedidas nos termos da lei. 

Dúvida 9 – O empregador tem a obrigação de pagar os certificados médicos e habilitações técnicas do aeronauta?

A resposta é sim! A legislação prevê que é de responsabilidade do empregador custear o certificado médico e a habilitação técnica dos seus aeronautas.

Mas os certificados médicos e as habilitações técnicas precisam ser renovados pelos aeronautas pra que esses possam estar regularmente exercendo a profissão e pagos integralmente pelo empregador.

A empresa tem a obrigação de realizar o controle de validade do certificado médico e da habilitação técnica do aeronauta, ficando responsável por dispensar o aeronauta de serviços nos dias em que este tiver de realizar exame médico ou prova de habilitação técnica.

A lei também traz a obrigação do empregador de:

  • Ressarcir o empregado que gastou do seu “bolso” os valores para a realização de certificado médico e habilitação técnica
  • Ressarcir os valores referentes a exames de proficiência linguística e a eventuais taxas relativas a documentos necessários ao exercício de suas funções contratuais. 

Também cabe ressarcimento nos casos em que o próprio funcionário custeou esses serviços.

Dúvida 10 – O aeronauta poderá ser transferido? 

Sim, o aeronauta pode ser transferido da sua base principal.

Pra entender como funciona a transferência do aeronauta, é necessário entender o que é considerado como “base” do tripulante/aeronauta.

A base do tripulante/aeronauta é a localidade onde o trabalhador estiver obrigado a prestar serviço.

Existem duas modalidades de transferência para os aeronautas, sendo elas:

  • Transferência provisória

É quando ocorre o deslocamento do aeronauta da sua base, por período mínimo de 30 dias e máximo de 120 dias, para prestação de serviços temporários.

Isso tudo sem mudança de domicílio, seguido de retorno à base tão logo cesse a atividade que o aeronauta foi designado.

  • Transferência permanente

Corresponde ao deslocamento do tripulante de sua base, por período superior a 120 (cento e vinte) dias, com mudança de domicílio.

Após cada transferência provisória, o aeronauta deve permanecer na sua base por, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias.

Já para as transferências permanentes, essas só podem acontecer após o intervalo de 2 (dois) anos da sua última transferência permanente.

Na transferência provisória, o aeronauta tem direito a receber:

●     Acomodação

●     Alimentação

●     Transporte a serviço, transporte aéreo de ida e volta.

  • Na volta, licença remunerada de, de acordo com a duração da transferência, 2 (dois) dias para o primeiro mês mais 1 (um) dia para cada mês ou fração subsequente, sendo que, no mínimo (dois) dias não deverão coincidir com sábado, domingo ou feriado.

Já na transferência permanente o aeronauta tem direito a receber:

  • Ajuda de custo, correspondente às despesas de instalação na nova base, em valor mínimo de 4 (quatro) vezes o valor do seu salário mensal, calculado o salário variável por sua taxa atual, multiplicada pela média do correspondente trabalhado nos últimos 12 (doze) meses
  • Transporte aéreo para ele e para os seus dependentes (familiares, pessoas que convivem e dependem dele)
  •  Transporte de todas as suas bagagens custeados pela empresa
  •  Dispensa de qualquer atividade relacionada com o trabalho pelo período de 8 (oito) dias, a serem fixados de acordo com a sua preferência, com aviso prévio de 8 (oito) dias anteriores ao empregador, dentro dos 60 (sessenta) dias seguintes à sua chegada à nova base.

É possível que a transferência provisória se transforme em transferência permanente, desde que o aeronauta concorde e que receba todos os direitos inerentes à transferência permanente.

O empregador tem a obrigação de comunicar o aeronauta com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em caso de transferência permanente e antecedência mínima de 15 (quinze) dias quando for transferência provisória.

Atenção: o aeronauta que é forçado a realizar as transferências de forma indevida ou que esteja sendo transferido em uma dessas modalidades sem receber os benefícios previstos em legislação pode tentar conseguir esses direitos na Justiça do Trabalho.

Dúvida 11 – O aeronauta tem direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade?

Depende!

Em regra, o aeronauta não tem direito a adicional de insalubridade ou periculosidade pelo o que prevê a sua legislação especial. 

Mas ele pode receber o adicional sempre que estiver exposto a agentes danosos de acordo com a análise de um perito técnico. Ou seja, só na Justiça do Trabalho.

Se reconhecida tal situação, o trabalhador tem direito de receber o acréscimo mensal de 10% (grau mínimo), 20% (grau médio) ou 40% (grau máximo) do salário-mínimo, em casos de insalubridade.

Já o adicional de periculosidade cabe nas situações de exposição a risco de morte quando provocado por quem está exposto a altas correntes de energia elétrica, explosivos, líquidos inflamáveis e dentre outros. 

Neste caso, o adicional possui um percentual fixo de 30% sobre o salário recebido pelo trabalhador.

Vale lembrar que o TST já firmou entendimento de que os aeronautas que estão a bordo ou em área interna da aeronave no momento de abastecimento não têm direito ao adicional de periculosidade.

Do contrário, os aeronautas que acompanham todo o procedimento de abastecimento da aeronave de perto e demais trabalhadores que diretamente fazem o procedimento na área externa da aeronave, têm direito ao adicional.

Então, resumindo:

  • Se o aeronauta acompanha o procedimento de abastecimento de perto, na área externa da aeronave, o trabalhador tem direito a receber o adicional de periculosidade de 30% do seu salário durante o período de vigência da sua relação de trabalho.
  • Se o aeronauta acompanha constantemente os procedimentos de abastecimento das aeronaves, na área externa do avião, tem direito a receber o adicional de periculosidade de 30% do seu salário durante o período de vigência da sua relação de trabalho.

É bem importante que o trabalhador tenha meios de comprovar que realizava o acompanhamento do abastecimento, através de fotos, testemunhas, vídeos das câmeras de segurança da empresa e dentre outros meios).

Dúvida 12 – O aeronauta pode ser terceirizado?

Não, o aeronauta não pode ser um trabalhador terceirizado!

A legislação nº 13.475/2017 da categoria não admite a terceirização de tripulantes da aeronave e proíbe que a contratação desses funcionários seja intermediada por terceiros.

A Reforma Trabalhista até permite, mas como a categoria dos aeronautas é regulada por legislação específica, o entendimento dominante dos Tribunais é no sentido de declarar a ilegalidade na terceirização dos aeronautas.

Conclusão

E aí, achou a sua dúvida por aqui?

Se ainda não, não tem problema, pois basta deixar um comentário pra mim que em breve vou responder.

Neste manual, em forma de TOP 12 de dúvidas dos aeronautas, foi possível analisar boa parte dos direitos trabalhistas dessa categoria especial. 

Não é pouca coisa, afinal é o empregado aeronauta possui realmente normas diferenciadas em vários aspectos e por isso é tão importante sempre buscar um bom advogado trabalhista quando houver qualquer dúvida.

Fique sempre de olho e até a próxima.

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