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Caixa Bancário: Quais são os seus direitos?

Se você é um caixa bancário, esse post é pra você!

Todos sabem que a execução de atividades bancárias possui características próprias, e por consequência direitos trabalhistas um pouco diferentes daqueles que você já conhece.

Mas e aí, você sabe quais são os seus principais direitos trabalhistas?

Neste post você vai encontrar:

  • Caixa Bancário: Definição Básica e Enquadramento!
    • Quem é considerado caixa bancário?
    • O que faz um caixa bancário?
  • 6 Direitos Trabalhistas do Caixa Bancário
    • 1 – Jornada
    • 2 – Intervalo Intrajornada 
    • 3 – Pré-Contratação de Horas Extras: na admissão, jamais!
    • 4 – Equiparação Salarial do Empregado Bancário: acontece muito!
    • 5 – Intervalo de 15 minutos das mulheres
    • 6  – Adicional de Periculosidade pra Bancário: pode ou não existir?

E muito mais.

Nem sempre é fácil encontrar por aí como são as regras dos direitos bancários, principalmente porque é uma categoria diferenciada.

Mesmo assim, não se preocupe. Esse post é dedicado e direcionado pra cada categoria de trabalhador bancário, e aqui você vai saber de tudo pro cargo de caixa bancário.

Vamos nessa?

Contents

Caixa Bancário: Definição Básica e Enquadramento!

Pra começar, primeiro você precisa entender o que faz um caixa bancário pra saber se é a função que você realmente se enquadra dentro da hierarquia de agência bancária.

O caixa é o primeiro cargo dentro da estrutura, sendo abaixo do Gerente de Relacionamento.

Se fosse pra ilustrar numa ordem de baixo pra cima, seria assim:

Hierarquia Agência Bancária
Caixa
Gerente de Relacionamento
Gerente Administrativo/Operacional – Gerente Geral 
Gerente Regional 

Em regra, os trabalhadores dessa função são os responsáveis direto pelo atendimento presencial aos clientes.

Além disso, são responsáveis por receber e realizar pagamentos, entre outras atividades.

Bom, e agora que você já sabe quem são os analistas e o que fazem, que tal conhecer 6 direitos básicos desses trabalhadores?

Vem comigo!

6 Direitos Trabalhistas dos Caixas Bancários!

Muitos bancários me procuram pra saber quais são os seus direitos trabalhistas. 

Por ser uma categoria diferenciada, a maioria tem dificuldade de encontrar informações de forma clara sobre o que de fato tem direito.

E não tem problema nenhum nisso, tanto que separei aqui os 6 principais direitos trabalhistas de bancários que exercem a função de caixa.

Vamos lá conhecer?

1 – A Jornada de Trabalho do Caixa: bancário comum!

Eu costumo dizer que existem 3 tipos de bancários, em especial quando o assunto é jornada.

São eles:

  • Bancário comum (art. 224, caput, da CLT)
  • Bancário com cargo de confiança médio (art. 224, §2º, CLT)
  • Bancário com cargo de confiança máximo (art. 62, II, da CLT)

A jornada do bancário comum, regra geral, é de 6h (seis horas) por dia e 30h (trinta horas) semanais, como é o caso dos caixas, assistentes, analistas, especialistas e consultores.

O sábado é dia útil não trabalhado é considerado repouso semanal remunerado, exceto se a norma coletiva disser algo ao contrário.

Mas não é assim pra todo mundo!

Os cargos de confiança médios, como coordenadores e alguns tipos de gerentes, realizam jornada de trabalho de até 8h (oito horas) diárias, e não podem exceder 40h (quarenta horas) semanais. São os que estão enquadrados no art. 224, §2º, CLT.

Existem ainda os cargos de confiança máximo, como por exemplo, o caso dos Superintendentes de Agência Bancária. São funções que não possuem qualquer controle de jornada e por consequência não recebem horas extras.

Mas o ponto que quero chegar com você é dizer como as instituições enquadram os caixas bancários na prática. Você tem alguma ideia?

Bom, você já sabe que um caixa bancário é enquadrado como bancário comum e que bate ponto. Ou seja, tem jornada de 6h (seis horas) por dia e 30h (trinta horas) semanais.

Acontece que na prática os bancos costumam exigir que os caixas fiquem depois do seu horário normal de 6h (seis horas) pra terminar o fechamento/encerramento do caixa bancário (relatório dos valores e etc).

Ou ainda, precisam chegar mais cedo pra serem informados das rotinas do dia, mas tudo sem qualquer registro no cartão de ponto.

Saiba que ainda que essas horas não sejam contabilizadas no cartão de ponto, estes períodos devem ser contabilizados como horas extras.

Entendeu agora porque grande parte dos caixas têm direito a receber o adicional de horas extras com adicional de 50% da hora normal e reflexos?

Então fique ligado se esse não é o seu caso e caso tenha dúvidas procure um advogado trabalhista.

Mas não para por aqui, tem mais um direito que não costuma ser respeitado: o horário de almoço e descanso. Vem ver!

2 – Intervalo Intrajornada do Caixa Bancário

A concessão do intervalo pra repouso e alimentação é norma de medicina e segurança do trabalho.

Todo trabalhador deve ter intervalo mínimo de 1 hora para jornada de 8 (oito) horas e no mínimo 15 minutos para jornada de 6 (seis) horas.

E atenção se o seu caso é anterior ou posterior a reforma. Deixa eu explicar:

  • Antes da Reforma Trabalhista

Nem a norma coletiva podia retirar o intervalo, pois a pausa era considerada indispensável pra alimentação e descanso, exceto pra algumas profissões que têm intervalos específicos.

A hora do intervalo tinha natureza salarial. Isso quer dizer que o intervalo gerava reflexos trabalhistas (no 13º, nas férias, no FGTS e outros) quando não concedidos.

E caso o intervalo não fosse gozado integralmente, era possível requer 1 hora extra cheia, mesmo que o empregado tivesse usufruído boa parte do descanso.

  • Após a Reforma Trabalhista

A norma coletiva pode reduzir o intervalo intrajornada pra 30 minutos, mesmo que a empresa não possua refeitório. 

Agora o intervalo tem natureza indenizatória e por isso não gera reflexos trabalhistas.

Além disso, se o bancário não usufruir de 1 hora completa, ele recebe apenas os minutos faltantes pra completar o tempo cheio.

Rafael, e quais são os cargos campeões de pedidos de intervalos intrajornada?

Anota aí:

  • Bancários com jornada de 6 horas, como caixas, assistentes e agentes
  • Gerentes de contas

O Caixa Bancário, como você viu, tem limitação de jornada e um bancário comum.

No entanto, mesmo que os caixas bancários possuam jornada de 6 horas diárias, eles também têm direito a gozar de intervalo intrajornada de, no mínimo, 1 (uma) hora por dia pra realizarem refeições e descansarem.

Acontece que na prática as instituições bancárias não costumam dar nenhum intervalo aos caixas, concedendo muitas vezes (e se não for muito), apenas 15 ou 20 minutos pra refeição e descanso.

Então, caso você tenha esse horário de descanso suprimido ou desrespeitado, saiba que você tem direito ao pagamento de indenização pelo intervalo intrajornada suprimido com adicional de 50% da hora normal.

Fique atento!

3 – Pré-Contratação de Horas Extras: na admissão, jamais!

A pré-contratação de horas é um ajuste entre o empregado bancário e o banco, na hora da admissão.

Nessa oportunidade as partes ajustam previamente os valores a serem pagos de horas extras.

Na prática, veja um exemplo, de como acontece:

  • O banco contrata você pra trabalhar 6 horas diárias, mas sem qualquer gratificação de função prevista no art. 224 da CLT
  • No momento da admissão, o banco pede pra você assinar um termo de pré-contratação de horas extras
  • Logo, no contrato fica estipulado que você vai trabalhar 6 horas + 2 horas por dia. Ou seja, uma jornada de 8 horas diárias

Veja que em tese o empregado foi contratado pra cumprir as 6 horas do art. 224 da CLT, mas na prática ele faz 8 horas de trabalho.

Esse ajuste de pré-contratação de horas extras pro bancário é nulo!

Além disso, essas horas pré-contratadas são somadas às horas normais do contrato pra todos os efeitos (S. 199, TST). 

Mas atenção!

A contratação de horas extras durante o contrato de trabalho são permitidas, o que não pode é na admissão.

4 – Equiparação Salarial do Empregado Bancário: acontece muito!

A equiparação salarial é um direito de todo empregado, que deve receber o mesmo salário quando exerce funções idênticas às dos colegas.

Ela ocorre quando dois trabalhadores cumprem as mesmas atividades na empresa, nas mesmas condições, mas, um recebe remuneração maior que o outro. 

Neste caso, o trabalhador que recebe a menor, pode recorrer à Justiça do Trabalho pra receber as diferenças salariais de acordo com o salário do outro empregado.

Mas atenção.

Pra pedir equiparação salarial é preciso que os trabalhadores preencham todos esses requisitos cumulativamente (art. 461, CLT):

  • mesmo empregador
  • mesma função (é irrelevante que o termo do cargo seja diferente) 
  • mesmo estabelecimento 
  • trabalho de igual valor (mesma perfeição técnica e produtiva)
  • tempo no serviço não superior a 4 anos (novidade da Reforma Trabalhista)
    • Obs: Se o fato for anterior a 11/11/2017, esse requisito não se aplica!
  • tempo na função não superior a 2 anos. 
    • Obs: Mesma função é diferente de mesmo cargo!

Vamos ver um exemplo pra ficar mais claro quando cabe ou não a equiparação.

  • O Junior (paragonado) é um caixa recém contratado que ganha R$ 2.000,00. 
  • Por sua vez, Ana (paradigma), que exerce a mesma função de caixa, há apenas 6 meses recebe o salário de R$ 4.000,00
  • Antes de Ana ser caixa ela já trabalhava no banco há 5 anos e pro mesmo empregador

Pergunto. O Júnior pode pedir equiparação em relação a Ana?

Não! Isso porque, apesar da Ana e do Junior exercerem a mesma função com diferença inferior a 2 anos, a Ana já tem tempo de serviço superior a 4 anos em relação ao Junior.

Ficou mais claro, agora?

Ah vale lembrar que o pedido de equiparação salarial, se reconhecido judicialmente, interfere diretamente no pedido de HE. Isso porque ele aumenta a base de cálculo das horas extras.

Na dúvida sempre consulte um advogado trabalhista, pois a análise da equiparação salarial não é tão simples. 

5 – Intervalo para Mulheres antes de Realizar Horas Extras

Antes da reforma trabalhista, existia um intervalo especial pra mulheres antes de iniciar as horas extras.

Sendo assim, quando ocorria a prorrogação da jornada do trabalho das bancárias, elas tinham direito a 15min de intervalo antes do início do período extraordinário.

E se o intervalo de 15 minutos fosse desrespeitado pelo banco, a trabalhadora teria direito a receber os 15 minutos integral como hora extra e ainda com o adicional de 50% da hora normal de trabalho.

Mas atenção!

O intervalo de 15 min deixou de existir depois da Reforma Trabalhista. Ou seja, só após 11/11/2017.

Mas se o seu contrato for mais antigo que essa data, é possível requerer o intervalo até a data da reforma.

Por exemplo, se você é uma analista bancária ou uma gerente de relacionamento, é bem possível requerer além da 7ª e 8 hora extra, mais essa pausa de 15 min.

A mesma coisa pra caixas e assistentes. Se trabalhou um pouquinho mais que 6 horas e não usufruiu desse descanso de 15 min, vai ter direito ao intervalo da mulher.

E pra finalizar. Hoje o intervalo de 15 minutos das mulheres não existe mais, podendo as horas extras serem realizadas sem a exigência dessa antiga pausa obrigatória.

5 – Adicional de Periculosidade pra Bancário: pode ou não existir?

O adicional de periculosidade é devido nas situações em que o trabalhador está exposto a um acentuado, como por exemplo morte instantânea. 

O adicional é de 30% do salário recebido pelo trabalhador.

No caso dos trabalhadores bancários também existe a possibilidade de incidência do referido adicional, você sabia disso?

Algumas instituições bancárias costumam se instalar em prédios que possuem geradores de energia elétrica de emergência. Eles servem exatamente pra evitar qualquer situação de falta de energia.

Acontece que muitos desses geradores utilizam combustível inflamável (óleo diesel) pra alimentação dos motores, o que aumenta o risco de explosões e incêndios nesses lugares.

Os caixas bancários, por exemplo, costumam trabalhar nos prédios administrativos de grandes bancos, e por isso muitas vezes têm direito ao adicional de periculosidade.

Inclusive, o TST, já reconheceu a periculosidade quando há armazenamento de produto inflamável em prédio vertical utilizado para o labor.

Enfim, só o juiz, através da prova pericial é capaz de definir a incidência do adicional de periculosidade a estes trabalhadores ou não.

Só o caso concreto que vai dizer, por isso sempre busque um advogado especialista.

Conclusão

Ação de caixa bancário é o que não falta no Judiciário!

Como você pode ver aqui, os pedidos mais comuns pra caixas bancários são os intervalos intrajornada.

Isso porque é nítido que eles não possuem uma hora de almoço.

E não se engane só porque o seu cartão de ponto é marcado corretamente, pois o que vale na Justiça é a jornada realizada na prática.

E não para por aí…

Você viu aqui também que é bem possível ter pedidos de horas extras além da sexta, equiparação salarial e até adicional de periculosidade se você trabalhar em prédios administrativos.

Se ainda restam dúvidas sobre os direitos trabalhistas dos caixas bancários, não deixe de acompanhar os nossos conteúdos aqui no Blog!

Até breve!

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