Trabalhador bancário têm direitos!
E não são poucos…
Você sabe dizer quais são alguns dos direitos trabalhistas de um bancário?
Xii,…Mal sinal, mas nem tudo está perdido.
Com esse top 12 das principais dúvidas sobre bancários, você vai descobrir muitos desses direitos.
Quer ver só? Então confere comigo o que separei aqui:
- Como saber se eu sou trabalhador bancário?
- Qual a jornada dos trabalhadores bancários?
- O que é a pré-contratação de horas extras? É permitido?
- O que é cargo de gestão/confiança? Qual a diferença para esses trabalhadores?
- Qual a diferença entre gerente geral e o gerente de gerência?
- Trabalho na mesma função do meu colega e recebo menos, tenho direito à equiparação salarial?
- O bancário pode fazer hora noturna?
- Como funcionam os intervalos bancários?
- .O que é o assédio moral?
- Estou sofrendo assédio sexual na empresa, o que devo fazer?
- Fui diagnosticado com LER/DOT: Eu tenho direito a alguma coisa?
- O que é a convenção coletiva de trabalho e acordo coletivo de trabalho? Qual a importância disso para o trabalhador bancário?
Viu como literalmente é um manual dos direitos do bancário? hehe.
Com tudo isso, você vai saber direitinho se os seus direitos estão sendo pagos corretamente ou não.
E se não tiver já sabe né? Procure um advogado trabalhista!
Contents
12 dúvidas do empregado bancário!
Muitos bancários me procuram com dúvidas sobre os seus direitos trabalhistas.
Por ser uma categoria diferenciada, a maioria tem dificuldade de encontrar informações de forma clara sobre o que de fato tem direito.
E não tem problema nenhum nisso, tanto que separei aqui os principais questionamentos que recebo de empregados bancários no meu escritório.
Vamos lá?
Sem dúvidas uma delas por ser a sua.
Dúvida 1 – Como saber se eu sou um trabalhador bancário?
A primeira pergunta não poderia ser diferente.
São considerados trabalhadores bancários aqueles que laboram pra instituições bancárias.
Estão incluídos aí também, por equiparação quem trabalha com:
- Empresas de financiamento
- Crédito e investimentos
- E empregados de bancos nacionais e regionais que incrementam o desenvolvimento nacional ou regional da instituição
Os Tribunais Trabalhistas também consideram bancários os empregados que prestam serviços exclusivamente para bancos pertencentes ao mesmo grupo econômico.
Atenção: Essas funções equiparadas a bancárias trazem a equiparação apenas para a jornada de trabalho reduzida dos bancários, não abrangendo os demais direitos especiais da categoria.
E quem não é considerado bancário, Rafael?
Os trabalhadores que realizam as seguintes atividades:
- Recebimento de boletos
- Pagamento em casas lotéricas/supermercados/setores dessa natureza
- Empregados de corretoras e distribuidoras de valores mobiliários de cooperativa de crédito
- Empregados de administradora de cartão de crédito.
Gravou aí? É bem importante ter essas funções bem claras em mente.
Dúvida 2 – Qual a jornada do trabalhador bancário?
A jornada do bancário é bem menor do que a que você vê por aí.
A duração diária é de 6h (seis horas) e 30h (trinta horas) semanais.
O sábado é dia útil não trabalhado e repouso semanal remunerado, exceto se a norma coletiva disser algo ao contrário.
Os empregados que trabalham na limpeza e na portaria das instituições bancárias também têm direito à jornada especial de 6h (seis horas) diárias.
Mas não é assim pra todo mundo!
Os gerentes e cargo de confiança/gestão realizam jornada de trabalho de até 8h (oito horas) diárias, e não podem exceder 40h (quarenta horas) semanais.
Agora, se comprovado que o empregado não trabalhava com cargo de confiança, ou que não recebia a gratificação de função, ele vai ter direito ao pagamento da 7ª e 8ª hora como extras.
Dúvida 3 – O que é a pré-contratação de horas extras? É permitido?
A pré-contratação de horas extras costuma ocorrer na admissão do bancário, já que é nessa oportunidade que as partes conseguem ajustar previamente os valores a serem pagos nas 7ª e 8ª horas horas extras.
A pré-contratação de horas extras é realizada pelo banco com uma única finalidade: que o bancário trabalhe dentro de 8 horas diárias.
Essa modalidade de pré-contratação de horas extras é ilegal e considerada nula pelo Justiça do Trabalho. Se quiser conferir, coloque no google a Súmula 199 do TST.
Sendo assim, os valores recebidos a título de pré-contratação de horas extras não devem ser contabilizados como horas extras (passarão a compor o salário do bancário).
A empresa tem que pagar o total das horas extras trabalhadas com o acréscimo mínimo de 50% da hora normal de trabalho, de acordo com o acordo coletivo da categoria.
Dúvida 4 – O que é cargo de gestão ou confiança?
Alguns bancários exercem cargo de confiança ou de gestão dentro dos Bancos.
Regra geral, são cargos que permitem o empregado bancário ter:
- Autonomia
- Poder de comando pra coordenar equipes de funcionários
- Subordinados a quem possa dar ordens diretamente e gerenciar.
Mas pra caracterizar o cargo de gestão mesmo, o trabalhador deve ter também o poder de admitir e demitir funcionários, dar advertências e suspender funcionários.
E tem mais!
Pra configurar o cargo de confiança, é preciso que o bancário receba uma gratificação de 1/3 (um terço) do salário dos seus subordinados.
Ou seja. Não basta que o bancário tenha o título de cargo de gestão,ele precisa efetivamente gozar dos poderes de mando e também precisa receber gratificação de 1/3 (um terço) do salário do seu subordinado.
Dúvida 5 – Qual é a diferença entre gerente geral e o gerente de agência?
Em primeiro lugar, a jornada especial de 6h diária e 30h semanais não se aplica ao gerente ou bancário com cargo de confiança.
Mas existem diferenças de jornada pra quem exerce o cargo de gerente de agência e de gerente geral.
- O gerente geral não pode ultrapassar a jornada diária de trabalho de 8hs. Caso ultrapasse, tem direito a receber pelas horas extras após a 8ª hora diária
- O gerente da agência bancária, não está sujeito a controle ou limitação de jornada de trabalho. Se trabalhar além das 8h (oito horas) diárias, não receber qualquer hora extra por isso.
Ficou mais claro, agora?
Dúvida 6 – Trabalho na mesma função do meu colega e recebo menos, tenho direito à equiparação salarial?
A equiparação salarial ocorre quando dois trabalhadores cumprem as mesmas atividades na empresa,nas mesmas condições, mas, um recebe remuneração maior que o outro.
O trabalhador que recebe a menor, pode recorrer à Justiça do Trabalho pra receber as diferenças salariais de acordo com o salário do outro empregado.
Mas atenção.
Pra pedir equiparação salarial é preciso que os trabalhadores estejam:
- nas mesmas condições,
- na mesma localidade
- exercendo as mesmas funções, com produtividade e perfeição técnica iguais e
- com tempo de serviço não superior a 2 (dois) anos.
Na dúvida sempre consulte um advogado trabalhista, pois a análise da equiparação salarial não é tão simples.
Dúvida 7 – O bancário pode fazer hora noturna?
Em regra, os trabalhadores bancários não podem cumprir horário noturno!
A jornada dos bancários deve estar entre às 7hs e às 22hs.
Assim, na maioria das vezes, os bancários não podem trabalhar em horário noturno.
A exceção ocorre apenas para os bancários que exercem cargo de confiança.
Os bancários que cumprem hora noturna têm direito a receber um adicional noturno no percentual de 35% sobre a hora normal de trabalho.
Esse percentual pode variar ainda de acordo com os acordos coletivos, mas sempre pra mais e nunca menos do que o previsto em lei (35%).
Dúvida 8 – Como funcionam os intervalos dos bancários?
Pra responder essa pergunta de forma mais completa, eu separei ela em 4 subtópicos.
Vem conferir comigo cada um:
Intervalo intrajornada
A maioria dos bancários que trabalham em jornada 6h por dia e 30h semanais, tem o direito de intervalo intrajornada de 15 minutos pra refeições.
Já os bancários com cargo de gestão e com jornada diária de 8h ou mais, tem direito de 1h de intervalo intrajornada para almoço e refeições.
Intervalo antes do início do trabalho extraordinário para mulher
Pra mulheres existe um intervalo especial antes de iniciar as horas extras.
Sendo assim, ocorrendo a prorrogação da jornada do trabalho das bancárias, elas têm direito a 15min de intervalo antes do início do período extraordinário.
Se o intervalo de 15 minutos for desrespeitado pelo banco, a trabalhadora vai ter direito a receber os 15 minutos como hora extra e ainda com o adicional de 50% da hora normal de trabalho.
Intervalo especial para caixas digitadoras
Os empregados digitadores, datilógrafos e calculistas têm direito a intervalo de 10min a cada 90 min trabalhados, e o intervalo não pode ser subtraído da hora normal de trabalho.
Inclusive, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), entende que o período de descanso dos caixas digitadores também se aplica por analogia aos caixas bancários, já que nessa atividade há necessidade de digitação constante de valores também.
Assim, caso o empregado não usufrua do referido descanso, ele terá direito a receber como horas extras o período de intervalo suprimido.
Intervalo interjornada
O intervalo interjornada corresponde ao intervalo de 11h entre o término de uma jornada de trabalho e o início da jornada do dia seguinte.
Caso haja o desrespeito ao intervalo interjornada de 11h, o bancário terá direito a receber indenização das horas suprimidas com acréscimo de 50% da hora normal.
Dúvida 9 – O que é assédio moral?
Assédio moral são condutas que partem do supervisor ou de funcionários da empresa com o intuito de humilhar, excluir, ridicularizar e cometer violência psicológica ou verbal contra o trabalhador.
Muitas vezes o assédio é promovido com o intuito de fazer com que o funcionário peça demissão e assim a empresa tenha menores custos com o pagamento das suas verbas rescisórias.
Um exemplo real de assédio moral que já tive no meu escritório foi o seguinte.
A minha cliente exercia um cargo de gerente de pessoa jurídica e estava há quase 10 anos no mesmo Banco, quando do nada passou a ser perseguida no ambiente de trabalho pela sua supervisora.
Na verdade, faltavam só alguns meses pra ela completar os 10 anos de empresa, quando a supervisora passou a pressioná-la pra cumprir metas abusivas, além de fazer agressões verbais e ameaças de demissão.
Não satisfeita ainda, um dia a supervisora humilhou a minha cliente na frente de vários colegas e pior ainda dos clientes no banco.
Depois desse episódio, acredite se quiser, ela foi realocada para os fundos do banco longe de todos os outros funcionários e ao lado do banheiro.
Ela demorou a me procurar e quando soube que podia sair da empresa e ainda sim receber todas as verbas rescisórias sem justa, a chamada rescisão indireta, ela quase não conseguiu para de chorar de agradecimento.
E o caso dela estava perfeito pra provar o assédio.
Isso porque, no caso de uma ação por assédio mora, o ônus de provar os fatos é do trabalhador, sendo importante que o ofendido tente reunir o máximo de provas, como:
- Gravação de conversas
- Áudios
- Vídeos
- Testemunhas,
- Prints de Whatsapp, e-mails e etc
Infelizmente, o que eu percebo, é que essa prática é muito comum nos bancos com os funcionários que estão completando mais tempo de empresa e que possuem cargos mais elevados.
Tudo porque as demissões de funcionários assim costumam ser muito altas.
Por fim, a cobrança de metas abusivas ou inalcançáveis pode ser considerada como assédio moral e é passível de indenização por danos morais.
Muitas vezes é uma cobrança constante, sem respeitar os descanso dos funcionários, causando estresse e exaustão psicológica.
O trabalhador nesta situação pode sair dessa angústia ao recorrer ao Judiciário pra tentar reverter a sua situação e tentar receber todos os seus direitos, além de responsabilizar a empresa e o agressor por seus atos.
Dúvida 10 – Estou sofrendo assédio sexual na empresa, o que devo fazer?
O assédio sexual ocorre quando um supervisor hierárquico da empresa promove atitude com conotação sexual com o seu subordinado no intuito de obter favores sexuais.
O assédio sexual é um atentado a dignidade, a imagem e a honra do trabalhador, é uma conduta totalmente inaceitável e punível na esfera criminal e na esfera trabalhista.
Na Esfera Trabalhista, o trabalhador assediado pode requerer indenização por danos morais, pleitear a rescisão indireta e receber todas as verbas rescisórias, bem como o FGTS e as guias de seguro-desemprego.
O assediador pode até ser demitido por justa causa pela empresa e responderá criminalmente pela atitude a depender se o assediado prestar queixa contra o agressor na delegacia.
A prova do assédio sexual é do funcionário assediado.
Dúvida 11 – Fui diagnosticado com ler ou dort, tenho direito a alguma coisa?
A LER/DORT são lesões que acometem os membros e são causadas por esforços repetitivos, diários e relacionados às atividades laborais.
Essas doenças se desenvolvem ao longo dos anos que acometem os tendões e as articulações, trazendo dores e maiores dificuldades para a realização de certos movimentos.
A categoria dos bancários é a mais afetada pela LER/DORT em razão das metas abusivas, longos períodos de esforço repetitivo, falta de um ambiente ergométrico de trabalho e de instruções sobre ginástica laboral.
A LER/DORT é considerada como uma doença ocupacional e por isso pode causar o afastamento do trabalhador da sua atividade, podendo incapacitá-lo pra realizar outras atividades da vida cotidiana.
Os trabalhadores acometidos por essas lesões podem requerer na Justiça do Trabalho uma indenização por danos morais também.
Em razão da doença ter sido adquirida no trabalho, é possível solicitar pensão por tempo indeterminado, mas tudo a depender da incapacidade contraída e do caráter permanente da lesão.
É obrigação do banco emitir a Comunicação por Acidente de Trabalho (CAT), declaração exigida pelo INSS para que haja a emissão do auxílio-doença para o bancário.
A concessão do auxílio-doença ao trabalhador pelo INSS vai depender de perícia médica.
Ainda sim, na Justiça do Trabalho, é realizada uma outra perícia médica pra avaliar o grau da lesão, o que vai dar ao juiz todo o norte sobre a indenização.
Dúvida 12 – O que é convenção coletiva de trabalho e acordo coletivo de trabalho? Qual a importância disso para o trabalhador bancário?
As Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) são acordos realizados entre os sindicatos de determinada categoria e as entidades sindicais de representação empresarial.
Ou seja, Sindicato Empregados e Sindicatos Empregadores.
Esses instrumentos possuem abrangência territorial e vinculam os trabalhadores de determinada categoria por região.
Já os Acordos Coletivos de Trabalho (ACT) são realizados diretamente entre uma empresa específica e o Sindicato de determinada categoria.
E qual a importância disso?
As CCTs e ACTs costumam trazer direitos e garantias melhores aos trabalhadores que a lei como por exemplo percentual maior de horas extras ou de sobreaviso, entre outros direitos.
Os sindicatos dos bancários possuem atuação muito forte, sendo comum a existência de CCT ou ACT trazendo direitos diferenciados e melhores ao trabalhador dessa categoria.
É importante a avaliação de um advogado especializado na área, esse profissional conhece todos os instrumentos coletivos e sabe avaliar direitinho se algum direito seu está ou não sendo respeitado.
Conclusão
E aí, achou a sua dúvida por aqui?
Se ainda não, não tem problema, pois basta deixar um comentário pra mim que em breve vou responder.
Neste manual, em forma de TOP 12 de dúvidas bancárias, foi possível analisar boa parte dos direitos trabalhistas dessa categoria.
Não é pouca coisa, afinal é o empregado bancário possui realmente normas diferenciadas em vários aspectos e por isso é tão importante sempre buscar um bom advogado trabalhista quando houver qualquer dúvida.
Fique sempre de olho e até a próxima.