Não é novidade que acidentes de trabalho podem acontecer com qualquer pessoa e a qualquer momento.
Por essa razão, o assunto gera muitas preocupações e dúvidas em relação ao tema, além dos direitos do trabalhador e deveres da empresa.
É o seu caso?
Então me acompanhe nesse post, pois hoje eu vou responder as principais dúvidas que mais recebo sobre acidente de trabalho em meu escritório!
Você vai encontrar aqui todas as respostas para as principais dúvidas sobre acidente de trabalho, entre elas essas aqui:
- 1. O que é acidente de trabalho?
- 2. O acidente de trajeto é considerado acidente de trabalho?
- 3. Doença pode ser considerada acidente de trabalho?
- 4. Sofri um acidente de trabalho, posso ser demitido?
- 5. Trabalho sem carteira assinada e sofri um acidente, tenho algum direito?
- 6. Qual é a diferença entre auxílio-doença acidentário e auxílio-acidente?
- 7. Sofri um acidente de trabalho, tenho direito à aposentadoria por invalidez?
- 8. O que é CAT?
- 9. O que fazer se a empresa não emitir a CAT?
- 10. Sofri um acidente no trabalho, tenho direito à indenização?
Não tenho dúvidas que ao menos uma delas já se passou na sua cabeça, não é mesmo?
E pode apostar que, a partir dessa leitura, você vai entender direitinho como agir se você ou um colega de trabalho sofrer um acidente de trabalho.
Vamos lá?
Contents
Dúvida 1: O que é acidente de trabalho?
É claro que a primeira dúvida não poderia ser outra!
Afinal, uma das grandes dificuldades dos trabalhadores é identificar se o acidente pode ser considerado acidente de trabalho ou não.
Como o próprio nome indica, o acidente de trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa.
No entanto, não basta acontecer no local da empresa ou em função da atividade laborativa.
Pra ser considerado acidente de trabalho, o evento deve provocar:
- Lesão corporal ou perturbação funcional, permanente ou temporária, que cause a morte
- Ou, a perda ou a redução da capacidade para o trabalho
Quer dizer, é preciso que o acidente cause uma lesão ou, em casos mais graves, a morte do funcionário, pois caso contrário não será acidente do trabalho.
E mais!
Em caso de acidente de trabalho, o empregado tem uma série de direitos para garantir a sua recuperação e retorno às atividades laborativas.
Mas antes disso, é necessário perícia médica para confirmar se é, de fato houve um acidente de trabalho.
Nesse caso, é o INSS que define através de um perito qual é a relação entre o acidente e a atividade desenvolvida pelo trabalhador.
Ficou mais claro o que é acidente de trabalho? Espero que sim.
Vamos em frente!
Dúvida 2: O acidente de trajeto é considerado acidente de trabalho?
Sim!
É considerado acidente de trabalho o acidente de trajeto que aconteceu no percurso da residência para o trabalho ou do trabalho para a residência.
E não importa qual é meio para deslocamento: se foi veículo próprio ou da empresa, transporte público, ou mesmo a pé. Todos os meios que o trabalhador usar para ir até o trabalho ou voltar para casa contam!
Logo, se o funcionário torcer o pé ou bater o carro no percurso do trabalho para casa, por exemplo, pode ser considerado acidente de trajeto.
Neste caso, a lei garante os mesmos direitos que aquele que sofrer um acidente dentro da empresa.
Além disso, vale destacar que a Justiça tem entendido que um pequeno desvio no percurso, como passar no banco antes de chegar em casa, não descaracteriza o acidente de trabalho.
Porém, esse desvio não pode ser muito grande.
Por exemplo, não é considerado acidente de trabalho se o empregado, antes de voltar pra sua casa, foi ao shopping comprar roupas e sofreu um acidente de carro.
Mas lembre que cada caso é um caso! É preciso avaliar o tempo de parada ou desvio, o motivo, o local, etc.
Na dúvida, procure um advogado especialista. Certo?
Continue comigo.
Dúvida 3: Doença pode ser considerada acidente de trabalho?
Depende da doença!
A doença ocupacional é uma das possibilidades de acidente de trabalho.
Pra esclarecer, doença ocupacional é toda enfermidade adquirida em razão da atividade profissional.
E de acordo com a lei, as doenças ocupacionais podem ser divididas em duas categorias.
São elas:
- Doença profissional
- Doença do trabalho
E o que muda entre elas, Rafael?
A doença profissional tem relação direta com a atividade desenvolvida, ou seja, aquela que é produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar à determinada atividade.
Em outras palavras. É uma doença ligada ao exercício de uma profissão específica, pouco importando a maneira como o trabalho foi executado.
Por exemplo, um minerador que desenvolve pneumoconiose devido ao trabalho em subsolos.
Neste caso, é considerada doença profissional, pois escrever na lousa faz parte da função do professor.
Já a doença do trabalho, diferente da doença ocupacional, é resultado das condições do ambiente no qual o profissional exerce suas atividades.
Um auxiliar de limpeza que trabalha em uma fábrica, por exemplo.
Em seu dia a dia, esse trabalhador é exposto aos ruídos das máquinas e acaba sofrendo perda auditiva.
Neste caso, a surdez foi ocasionada pela permanência em um ambiente com barulhos extremos, e não pela atividade da limpeza em si, entende?
Atenção: mesmo que não verifique de imediato a relação entre a profissão e a doença ou entre o modo que o trabalho foi desempenhado e a doença, mas percebe que existe uma vinculação, à Previdência Social deve considerar como acidente de trabalho, hein!
Caso contrário, procure de imediato a ajuda de um bom advogado para te auxiliar.
Próxima pergunta!
Dúvida 4: Sofri um acidente de trabalho, posso ser demitido?
Bom, depende do tipo de benefício concedido pelo INSS!
Em primeiro lugar, o trabalhador só vai receber o auxílio-doença se passar mais de 15 dias incapacitado para o trabalho.
Até os 15 dias, o contrato é interrompido e quem tem a obrigatoriedade de pagar o salário deste período é o empregador. Para o empregado abonar estes 15 primeiros dias de falta ao emprego, certamente será exigido um laudo médico.
Já a partir do 16º dia, o empregado tem o contrato suspenso e passa a receber pelo INSS.
Mas atenção ao código do benefício previdenciário que pode ser concedido:
- Se o INSS conceder auxílio-doença (código 31), não há direito à estabilidade de 12 meses após o retorno do empregado às suas atividades.
- Se o INSS conceder auxílio-doença (código 91), há direito à estabilidade de 12 meses após o retorno do empregado às suas atividades.
Em regra, em casos de acidente de trabalho, a lei garante estabilidade por 12 meses a quem sofreu acidente de trabalho e precisou ficar afastado, desde que o código do afastamento seja 91!
Só diante desse caso, você não pode ser demitido por, pelo menos, um ano após o retorno ao trabalho.
Ficou claro?
Logo, se você apenas deixar de trabalhar por mais de 15 dias e não solicitar o benefício ou não obtiver o código 91, não vai ter direito aos 12 meses de estabilidade!
Ah e só mais uma dica. Se você sofreu mesmo um acidente de trabalho e o INSS não deu o código correto, procure imediatamente um advogado trabalhista.
Esse profissional vai agir de forma a garantir o seu direito a estabilidade, se for o caso.
Dúvida 5: Trabalho sem carteira assinada e sofri um acidente, tenho algum direito?
Depende!
Se você for um empregado pessoa física, que é remunerado, trabalha com subordinação e com habitualidade, as chances são grandes de você ser um empregado.
Então, mesmo que sua carteira não seja assinada, por um erro do empregador, isso não tira os seus direitos trabalhistas. Ficou claro?
Mas pra garantir todos os seus direitos, inclusive aqueles decorrentes de acidente de trabalho,primeiro é preciso ajuizar uma ação trabalhista e comprovar o seu vínculo de emprego com o empregador.
Se você não conseguir comprovar o vínculo de emprego, aí não tem jeito. Você não vai receber auxílio-doença acidentário, aposentadoria por incapacidade e nem qualquer outro direito de quem sofre acidente de trabalho.
Daí a importância de trabalhar com carteira assinada.
Viu só?
Próxima dúvida!
Dúvida 6: Qual é a diferença entre auxílio-doença acidentário e auxílio-acidente?
Diferente do que muitos podem pensar, o auxílio-doença acidentário e o auxílio-acidente não são a mesma coisa!
O auxílio-doença acidentário é aquele benefício concedido em razão de uma incapacidade temporária para o trabalho, seja ela causada por uma doença ocupacional ou acidente de trabalho.
Sendo assim, como você não tem capacidade para trabalhar temporariamente, o INSS te garante o auxílio doença, mais conhecido como benefício por incapacidade temporária.
E tem mais.
Pra receber esse benefício é preciso atender 3 requisitos, quais sejam:
- Ser segurado do INSS
- Estar afastado há de 15 dias do trabalho
- Ter constatada a incapacidade temporária para o trabalho
Bom, e como nesse caso o empregado não pode trabalhar, o auxílio-doença acidentário entra como uma ajuda por quanto tempo durar a incapacidade.
Sendo assim, o auxílio-doença acidentário substitui o seu salário na empresa até a alta médica.
Já o auxílio-acidente é um benefício previdenciário indenizatório concedido a quem sofreu sequelas que diminuíram a capacidade para o trabalho.
São requisitos para ter direito a esse benefício:
- ser segurado do INSS
- ter sofrido um acidente ou ter adquirido uma doença de qualquer natureza (não importando se relacionados ao trabalho ou não)
- redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho
- que a redução da capacidade laboral tenha relação direta com o acidente sofrido
Ao preencher esses requisitos, o trabalhador tem direito a uma indenização mensal, paga pelo INSS, que se chama auxílio-acidente.
É importante ressaltar que no caso de auxílio-acidente, a sequela deve ser permanente para ter direito ao benefício.
Por exemplo, um cortador de cana que perde seu braço direito durante o exercício da profissão.
Nesse caso que citei, é bem provável que o trabalhador seja readaptado em outra função, já que nunca mais vai poder trabalhar com corte de cana.
É por isso também que o auxílio-acidente permite que você volte ao trabalho e receba seu salário normalmente, já que é uma indenização.
Ou seja, o auxílio-acidente não substitui o seu salário. É possível receber as duas rendas em conjunto: salário + auxílio-acidente!
Ficou mais clara a diferença?
Ainda não acabou…
Dúvida 7: Sofri um acidente de trabalho, tenho direito à aposentadoria por invalidez?
Bom, vai depender da gravidade do acidente ou doença ocupacional.
Isso porque a aposentadoria por incapacidade permanente (antes conhecida como aposentadoria por invalidez) é para o trabalhador que não consegue mais desempenhar suas funções e não pode ser reabilitado para qualquer outra profissão.
Logo, se o acidente de trabalho te deixou incapacitado de forma total e permanente para o trabalho, você tem direito a essa modalidade de aposentadoria. Ok?
Próxima dúvida!
Dúvida 8: O que é a Comunicação de Acidente de Trabalho – (CAT)?
A CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho) nada mais é do que um documento usado pra informar o INSS que um funcionário sofreu um acidente de trabalho ou doença ocupacional.
É só a partir desse documento que o trabalhador acidentado ou vítima de alguma doença ocupacional pode receber os benefícios da Previdência Social.
Por esse motivo, todas as empresas têm a obrigação de emitir a CAT, mesmo se o funcionário não for afastado de suas atividades.
E atenção aos prazos de emissão desse documento:
- deve ser emitido até o primeiro dia útil seguinte ao dia do acidente ou do diagnóstico do médico
- deve ser emitido de imediato, em caso de morte
Ah, e se a empresa não comunicar o INSS no prazo, pode receber uma bela multa!
No entanto, o maior problema é quando a empresa se recusa a emitir o documento. O que fazer nesse caso?
Veja na próxima dúvida
Dúvida 9: O que fazer se a empresa não emitir a CAT?
Muitas vezes, pode acontecer da empresa se recusar a emitir a CAT depois de um acidente de trabalho.
Pode ser, por exemplo, que a empresa queira esconder o acidente e evitar os gastos que teriam que arcar com uma possível indenização ao funcionário.
Ou ainda, pode ser que a empresa queira evitar que o trabalhador tenha direito à estabilidade de 12 meses no emprego após o retorno às atividades.
Enfim, os motivos pra isso são diversos…
Felizmente, se a empresa se recusar a emitir a CAT, o próprio trabalhador, seus dependentes, o sindicato, uma autoridade pública ou o médico que o atendeu podem preencher o documento.
E o melhor: tudo pode ser feito pela internet!
Pra isso, basta seguir os passos abaixo:
- Entre no site da Previdência Social
- Na barra de pesquisa, digite “Registrar Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT” e clique na opção que aparecer (ou acesse clicando aqui)
- Nesta página, você consegue acessar o formulário de CAT
- Preencha todos os dados solicitados de maneira correta
- Clique em “OK” e siga as instruções das próximas páginas
Não é possível fazer um teste de registro, então muita atenção em todos os dados e não inicie o formulário se você não precisa!
E atenção: mesmo se o próprio funcionário preencher o formulário, a empresa não está livre dessa responsabilidade.
Ou seja, deve arcar com as consequências da sua falta de comunicação ao INSS, como a multa.
Inclusive, o funcionário pode entrar na justiça para requerer uma indenização se a empresa não emitir o documento.
Lembre que a falta do CAT pode ser muito prejudicial ao trabalhador!
Afinal, ele só vai poder ter acesso aos benefícios da Previdência Social se houver registro do acidente de trabalho, como eu já mencionei.
Conseguiu entender direitinho? Na dúvida, o ideal é buscar o auxílio de um advogado!
Vamos pra última dúvida!
Dúvida 10: Sofri um acidente no trabalho, tenho direito à indenização?
Sim! O trabalhador pode receber indenização em caso de acidente ou doença ocupacional.
Porém, via de regra, é preciso comprovar a responsabilidade do empregador no acidente no desenvolvimento da doença.
Isto é, você precisa provar judicialmente que a empresa foi negligente ou cometeu erros que facilitaram ou causaram o acidente de trabalho.
É o caso da empresa que não entrega Equipamento de Proteção Individual (EPI) ou não fornece treinamento adequado aos funcionários, por exemplo.
Sendo assim, se você sofreu algum acidente de trabalho, o ideal é buscar o auxílio de um advogado especialista pra analisar a situação, bem como te orientar e representar durante todo o processo.
E muita atenção: o prazo pra entrar na justiça e requerer a indenização é de dois anos contados a partir da saída da data que você saiu da empresa.
Essa regra só muda quando o trabalhador não tem ciência da extensão do dano que sofreu.
Isso é comum, por exemplo, de doenças ocupacionais que levam mais tempo para se manifestar.
Ou ainda, quando o trabalhador passou por diversas cirurgias e ainda não sabe com exatidão quais são as consequências.
Nesses casos, o prazo é de cinco anos após a pessoa descobrir a enfermidade ou todas as consequências da lesão.
Na dúvida, não deixe de consultar um advogado especialista, pois um dia de prazo perdido é suficiente para você não quer mais direitos de requerer a indenização.
Conclusão
Como você viu, acidente no trabalho pode ser um tema bastante complicado e cheio de dúvidas
Felizmente, você agora tem as respostas para as 10 principais dúvidas sobre o tema e está mais preparado pra lidar com eventuais acidentes!
Afinal, aqui você descobriu:
- O que é acidente de trabalho
- Que a doença ocupacional pode ser considerada acidente de trabalho
- Quem pode pedir indenização em caso de acidente de trabalho
- E muito mais!
Mas vale destacar que esse post não substitui o auxílio de um bom advogado especialista, que vai poder analisar seu caso de modo assertivo.
E se ficou alguma questão, fique à vontade pra deixar ali nos comentários.
Até mais!