Acidente de trabalho é um tema que tira o sono de qualquer um!
Afinal, os acidentes podem resultar em graves sequelas e prejuízos para os trabalhadores, não é mesmo?
Em casos assim, o empregado pode ter direito a receber uma indenização, ou seja, ser compensado pelos danos que tenha sofrido.
Quer saber tudo sobre a indenização por acidente de trabalho?
Então vem comigo, porque aqui você vai descobrir:
- 1. O que é acidente de trabalho?
- 2. Tipos de acidente de trabalho
- 3. Quem tem direito a receber indenização por acidente de trabalho?
- 4. Os 3 principais tipos de indenização por acidente de trabalho
- 5. Qual é o prazo para pedir indenização por acidente de trabalho?
Com tudo isso, você vai entender de vez quais são os seus direitos e quando a empresa deve ser responsabilizada pelos danos causados no acidente.
Vamos lá?!
Contents
1. O que é acidente de trabalho?
Quando ocorre um acidente, a primeira coisa que o trabalhador deve fazer é buscar entender se o evento pode ou não ser considerado acidente de trabalho.
Como o próprio nome já diz, acidente de trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa.
No entanto, não basta ocorrer no local de trabalho ou em função da atividade laborativa.
Para ser caracterizado o acidente de trabalho, é preciso que esse evento provoque lesão corporal ou perturbação funcional, permanente ou temporária, que cause a morte ou a redução da capacidade para o trabalho.
Em outras palavras. É preciso que o acidente cause uma lesão, pois caso contrário não será acidente do trabalho.
Sendo assim, para que você saiba se um acidente de trabalho está ou não configurado, basta observar se ele atende aos seguintes requisitos:
- É preciso que o acidente seja um evento violento, abrupto
- Ocorrido no local de trabalho ou em função dele
- Provoque uma lesão ou perturbação funcional, ou até mesmo a morte.
Vale lembrar que em todos esses casos, é necessário perícia médica para confirmar o acidente.
Nesse caso, é o INSS que define através de um perito qual é a relação entre o acidente e a atividade desenvolvida pelo trabalhador.
Ficou mais claro o que é acidente de trabalho? Espero que sim.
Dito isso, continue comigo pra descobrir os principais tipos de acidentes de trabalho que podem acontecer.
2. Tipos de acidente de trabalho
Segundo a lei, existem três tipos de acidentes de trabalho.
São eles:
- Acidente de Trabalho Típico
- Acidente de Trabalho Equiparado (doença do trabalho ou doença ocupacional)
- Acidente de trajeto
Continue comigo pra entender cada um!
Acidente de trabalho típico: É o mais comum!
É o tipo de acidente de trabalho mais conhecido e corriqueiro.
Ele acontece no local da prestação de serviços e durante o expediente de trabalho do funcionário.
Em geral, ocorrem em decorrência de uma negligência ou imprudência da empresa ou do próprio funcionário.
E detalhe: não importa o local do acidente, mas sim que o acidente aconteceu durante a prestação do serviço.
Quer um exemplo? É pra já!
Imagine que Paulo é um motoboy que trabalha como um entregador para um supermercado.
Ao realizar uma das entregas, ele sofre um acidente leve de trânsito e acaba fraturando a perna.
Neste caso, mesmo que Paulo não esteja no supermercado, é um acidente de trabalho típico, já que aconteceu na execução do trabalho prestado ao empregador.
Ocorre acidente típico também, quando um empregado na linha de produção de uma indústria sofre lesão corporal grave ao operar uma máquina.
Ficou mais claro com esses exemplos?
Próximo acidente de trabalho.
Acidente de Trabalho Equiparado: Situações mais específicas!
O acidente atípico ou equiparado é aquele que ocorre em situações específicas.
São os casos, por exemplo, de repetição das atividades do trabalho ou exposição a agentes de risco, que ocasionam uma doença ou lesão resultante do trabalho, a famosa doença ocupacional.
Doença ocupacional?! O que é isso, Rafael?
A doença ocupacional é toda enfermidade adquirida em razão da atividade profissional.
E de acordo com a lei, as doenças ocupacionais podem ser divididas em duas categorias:
- Doença profissional
- Doença do trabalho
Vamos conhecer e entender a diferença de cada uma?
Vamos lá!
Doença Profissional: doença ligada à profissão em si!
A doença profissional tem relação direta com a atividade desenvolvida, ou seja, aquela que é produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar à determinada atividade.
Em outras palavras. É uma doença ligada ao exercício de uma profissão específica, pouco importando a maneira como o trabalho foi executado.
Exemplo: Luiz trabalha como laboratorista e de acordo com todas as normas e procedimentos estabelecidos pelo empregador, porém infelizmente pega hepatite.
Como ele exerce o trabalho em contato com material de risco, para ele a hepatite será doença profissional.
Do mesmo jeito que para o digitador, LER (lesão por esforços repetitivos) ou DOR (doença osteo-muscular), também vão ser doenças desencadeadas pelo exercício da profissão.
Deu para entender?
Então veja a diferença para o que é doença do trabalho.
Doença do Trabalho: doença ligada às condições de trabalho!
A doença do trabalho, diferente da doença ocupacional, é resultado das condições do ambiente no qual o profissional exerce suas atividades.
Como exemplo, podemos mencionar um auxiliar de limpeza que trabalha em uma fábrica.
Em seu dia a dia, esse trabalhador é exposto aos ruídos das máquinas e acaba sofrendo perda auditiva.
Neste caso, a surdez foi ocasionada pela permanência em um ambiente com barulhos extremos, e não pela atividade da limpeza em si, entende?
Atenção: mesmo que não verifique de imediato a relação entre a profissão e a doença ou entre o modo que o trabalho foi desempenhado e a doença, mas percebe que existe uma vinculação, à Previdência Social deve considerar como acidente de trabalho hein!
Caso contrário, procure de imediato a ajuda de um bom advogado para te auxiliar.
Por fim, é importante lembrar que a lei diz também que é acidente atípico, o acidente sofrido no local e no horário de trabalho, em consequência de:
- ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho
- ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho
- ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho
- ato de pessoa privada do uso da razão
- desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
Do mesmo jeito que também é acidente, ainda que fora do local e horário de trabalho, aquele que ocorre nas seguintes situações:
- Quando a empresa determina que o funcionário faça alguma coisa.
- Na prestação espontânea de um serviço para a empresa
- Viagem a serviço da empresa
- No percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do trabalhador
Anotou aí?
Vamos ao próximo tipo de acidente!
Acidente de trajeto: Mesma proteção de um acidente na empresa!
Como o próprio nome indica, o acidente de trajeto ocorre durante o deslocamento do funcionário de sua residência para o local de trabalho ou do local de trabalho para sua residência.
Neste caso, não importa qual meio ele utilizou para realizar o percurso, seja seu próprio veículo, transporte público ou da empresa e até mesmo caminhando.
Além disso, é importante destacar que a Justiça do Trabalho, em geral, entende que um pequeno desvio no percurso, como passar no mercado antes de chegar em casa, não descaracteriza o acidente de trabalho.
No entanto, o desvio não pode ser muito grande!
Por exemplo, não é considerado acidente de trabalho se o empregado, antes de voltar pra sua casa, foi ao shopping passear e sofreu um acidente de carro.
Ficou claro?
Pronto, agora você já consegue identificar o que é ou não considerado acidente de trabalho, certo?
Todos esses casos podem gerar direito a uma indenização, mas existem algumas condições. Veja a seguir.
3. Quem tem direito a receber indenização por acidente de trabalho?
Quando o trabalhador sofre um acidente de trabalho, de trajeto ou é diagnosticado com uma doença ocupacional, pode buscar uma indenização.
Porém, via de regra, vai precisar comprovar que a empresa foi responsável pelo acidente ou doença. Ou seja, vai precisar comprovar dolo ou culpa do empregador.
Pra esclarecer a diferença desses conceitos:
- Dolo: é quando o patrão, gerente ou outra pessoa responsável pela empresa age de má-fé, isto é, tem a intenção de prejudicar o empregado. Ou ainda, tem consciência de que pode acontecer o acidente, mas não faz nada para impedir, aceitando o risco.
- Culpa: é quando o acidente aconteceu por negligência, imprudência ou imperícia por parte da empresa e de seus representantes. Por exemplo, não fornecer EPIs aos funcionários ou não fornecer treinamento adequado.
Dessa forma, é importante que o trabalhador seja avaliado por um médico perito para saber qual foi a causa da lesão ou enfermidade, pois é preciso comprovar que houve dolo ou culpa por parte da empresa.
Ficou claro?
Essa regra só muda pra atividades de risco. Veja só.
Como funciona a indenização por acidente para atividades de risco?
Em caso de atividade de risco, a lei é muito clara: a responsabilidade é do empregador de reparar o dano, pouco importando se a culpa é do empregado ou do próprio empregador.
Isto é, o empregado pode receber indenização sem precisar comprovar dolo ou culpa dos empregadores.
Quer um exemplo? É pra já!
O vigilante que coloca em risco sua integridade física todos os dias no cumprimento de seu dever.
Isso porque sua função é proteger pessoas, instalações ou objetos, evitando que alguém ou algo seja roubado ou ferido.
Sendo assim, durante todo seu período de trabalho, esse profissional corre o risco de se envolver em situações perigosas como agressão, sequestro e tiroteio.
Então, se um vigilante leva um tiro ao proteger um shopping, por exemplo, ele não precisa comprovar que a empresa errou ou teve culpa, pois o direito à indenização decorre do risco gerado pela própria atividade.
Deu pra entender o que seria a atividade de risco?
Infelizmente, a lei não define quais são as atividades de risco, apenas diz que é aquele que causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo
Como exemplo de atividades de risco que já foram reconhecidas por Tribunais,, podemos citar:
- enfermagem
- motoboy
- caminhoneiro
- construção civil
- entre outras
Anotou aí?
Agora, independente de ser atividade de risco ou não, você também vai precisar mostrar pra Justiça qual dano o acidente de trabalho causou.
Me acompanhe pra entender melhor!
4. Os 3 principais tipos de indenização por acidente de trabalho
Como eu já mencionei, o objetivo da indenização é compensar a vítima pelos danos que tenha sofrido.
E como esses danos podem ser de diferentes naturezas, existem vários tipos de indenizações possíveis.
No caso do acidente de trabalho, os principais danos que levam o empregado a pedir indenização são:
- Danos materiais
- Danos morais
- Danos estéticos
Vou te explicar direitinho cada um deles.
A. Indenização por dano material: repara prejuízos financeiros!
Como o próprio nome indica, essa indenização é para reparar as perdas econômicas ou de bens materiais que o trabalhador sofreu por conta do acidente ou doença de trabalho.
Os danos materiais precisam ser especificados pelo trabalhador e comprovados mediante recibos ou notas fiscais.
Eles também podem ser divididos em dois tipos:
- Danos emergentes
- Lucros cessantes
Danos emergentes
São os prejuízos imediatos, despesas automáticas que o trabalhador teve.
Isto é, tudo aquilo que o empregado perdeu ou o dinheiro gastou por causa do acidente, por exemplo:
- os itens que a pessoa tenha quebrado ou perdido no momento do acidente
- os eventuais gastos necessários para sua recuperação, seja com remédios, internações, fisioterapia, exames, tratamentos, etc
Além disso, em caso de acidente de trabalho com morte do colaborador, a empresa deve indenizar os herdeiros por todas as despesas tidas em virtude do falecimento, tais como tratamento médico ou hospitalar, remoção do corpo, funeral, etc.
Lucros cessantes
Essa indenização considera o que o trabalhador vai deixar de ganhar por causa do acidente de trabalho.
É o caso, por exemplo, de quando um acidente ou doença deixou sequelas no empregado, diminuindo sua capacidade de trabalho.
Em outras palavras, o trabalhador não consegue mais executar a atividade laboral que executava antes ou tem dificuldade para isso.
Vou dar um exemplo para você entender melhor:
Ricardo é um segurança de shopping que completa o orçamento como motorista de aplicativo em horas vagas.
Certo dia, criminosos tentaram invadir o shopping em que Ricardo trabalha e ele acabou levando um tiro.
Por causa disso, ele teve que passar por cirurgias e deve ficar um ano se recuperando em casa, sem poder trabalhar.
Percebeu o tamanho do prejuízo de Ricardo?
Durante o período de afastamento como segurança, também vai deixar de ter rendimentos com o seu trabalho como motorista. Ele deixou de ganhar um dinheiro que já era esperado, isto é, teve seu lucro cessado.
Neste caso, ele tem direito a receber uma pensão de acordo com o grau e o tempo de comprometimento da capacidade de trabalho.
No caso de acidente com morte, o empregador deve pagar uma pensão aos dependentes financeiros do colaborador.
Essa pensão é definida de acordo com a expectativa de vida do brasileiro apontada pelo IBGE na data da morte, bem como o provável tempo de duração da dependência econômica.
Além disso, se estivesse vivo, o trabalhador não daria todo o seu rendimento aos familiares, não é mesmo? Afinal, também precisaria gastar com a própria alimentação, roupas, etc.
Por isso, também pode acontecer do juiz deduzir do valor a provável quantia que o trabalhador consumiria se estivesse vivo.
Melhor assim?
E tem outras indenizações possíveis de se pedir também, acompanhe.
Indenização por dano moral: é mais subjetivo!
Essa indenização envolve questões mais subjetivas, pois diz respeito a algo que afeta o psicológico, emocional e a honra do trabalhador.
Dessa forma, o dano moral é algo presumido, que não há como se medir, como tristeza, medo e abalo emocional gerados pelo acidente.
Quer um exemplo? É pra já!
Imagine que Felipe trabalhava como motoboy quando sofreu um acidente de trânsito.
Como consequência, ele vai ter limitação funcional para o resto de sua vida e vai precisar de ajuda para realizar atividades básicas, como tomar banho e se alimentar.
Então, como medir ou provar o sentimento de tristeza e constrangimento que Felipe sente por não conseguir realizar tarefas simples?
Impossível, não é mesmo?
E por ser algo tão subjetivo e pessoal, são adotados alguns critérios para definir os valores indenizatórios, tais quais:
- deve ter uma função punitiva, pedagógica e preventiva
- não deve enriquecer a vítima ou causar a ruína do empregador
- deve compensar o trabalhador
- deve levar em conta o grau de culpa do empregador
- entre outros fatores
Anotou aí?
E tem mais…
Dano estético: Repara sequelas físicas
Esse tipo de indenização é voltada para eventuais marcas e alterações físicas que agridem o trabalhador em sua autoestima e também podem ter reflexos em sua rotina e bem-estar.
Alguns exemplos de sequelas estéticas que podem ser indenizadas são:
- Cicatrizes
- Perda total ou parcial de membros
- Deformação física em geral
A depender da sequela, o valor da indenização vai ser maior ou menor. A perda de um membro, por exemplo, deve gerar uma compensação superior a uma cicatriz.
E vale destacar que esta também é uma indenização voltada para questões mais subjetivas, como o emocional de um indivíduo
Diante disso, o ideal é buscar o auxílio de um advogado especialista para analisar seu caso de forma assertiva.
E o recomendado é fazer isso o quanto antes, pois existe um prazo pra entrar na Justiça.
Veja a seguir.
5. Qual é o prazo para pedir indenização por acidente de trabalho?
O trabalhador tem um prazo de 2 anos, contados a partir do fim do contrato com a empresa, pra entrar na Justiça e requerer uma indenização. Sabia disso?
Essa regra só muda quando o trabalhador não tem ciência da extensão do dano que sofreu.
Isso é comum, por exemplo, de doenças ocupacionais que levam mais tempo para se manifestar.
Ou ainda, quando o trabalhador passou por diversas cirurgias e ainda não sabe com exatidão quais são as consequências.
Nesses casos, o prazo é de cinco anos após a pessoa descobrir a enfermidade ou todas as consequências da lesão.
Na dúvida, não deixe de consultar um advogado especialista, pois um dia de prazo perdido é suficiente para você não quer mais direitos de requerer a indenização.
Conclusão
Como você viu, em regra, o trabalhador vai ter direito a receber indenização se comprovar que o acidente:
- Aconteceu em função da atividade laborativa
- Gerou algum dano
- Ocorreu por culpa da empresa
Então, se você sofreu um acidente de trabalho e acredita que tem direito à indenização, o ideal é consultar um advogado especialista.
Contar com o auxílio de um profissional vai trazer muito mais tranquilidade diante desse momento tão delicado, acredite!
E se ficou alguma dúvida sobre o assunto, é só deixar ali nos comentários.